NOTA TÉCNICA PRECATÓRIO COMO INSTRUMENTO DE MORALIDADE | RUMO AO CALOTE

Notadamente há muito se discute a violação expressa a dois institutos constitucionais em se tratando da administração pública e suas dívidas: o da legalidade e do pagamento de dívida líquida.

Nas sociedades modernas é incompreensível, primeiro, a violação do princípio da legalidade, eis que versa o princípio da confiança do cidadão frente aos entes estatais e, por decorrência ainda haver condescendência em relação ao reconhecimento da ilicitude, no sentido de estabelecer um mínimo de ordem cronológica no pagamento.

Na verdade, como há muito noticiado em julgados do e. STF, a criação do instituto do requisitório, nasce para que estabelecer uma ordem mínima, afastando a influência dos gestores em relação às dívidas públicas e proteção a privilegiados, criando preferências em detrimento de terceiros.

Inúmeros são os incidentes em relação aos débitos habilitados, alguns foram parcelados – como os créditos não alimentares EC 30/2000 -; outros impagos, submetidos a obrigação de comprometimento da dívida pública,  advinda de recente reforma constitucional – Emenda Constitucional 62/2009 – mesmo os alimentares podem sofrer deságios e devendo impor pagamento em percentual correspondente a 2% (dois por cento) da corrente liquida.

Nesta oportunidade, em face da reiterada procrastinação nos pagamentos de precatórios Estaduais, criaram-se preferências constitucionais em relação a idosos e doentes graves, reafirma-se distinção dos créditos alimentares, distinção com as RPV’s, cessão dos créditos, possibilidade de aquisição de bens imóveis, além da superpreferência (revogada).

Todas estas experiências nada mais são que delegações à procrastinação do pagamento, limites ou impossibilidade de sanções pelo inadimplemento, eis que há muito o Excelso STF diz que o inadimplemento por falta de recursos não é móvel para intervenção e, tal só ocorreria com a quebra de ordem cronológica.

Inúmeras foram as reformas constitucionais atentas ao tema precatório, entretanto, denota-se que a atual ideia nascida sob luzes nos limites estabelecidos para despesas, utilizando-se créditos que estão sob responsabilidade dos Presidentes de Tribunais, nos casos específicos do âmbito Federal, será derrogar os efeitos da coisa julgada, da dívida líquida para usar os créditos habilitados no orçamento por força de decisão judicial, com notória finalidade de procrastinação e subversão da peça orçamentária, ferindo de morte a segurança jurídica e respeito aos créditos judiciais, nada obstante a responsabilidade dos DD. Presidente, bem como a garantia do sequestro das receitas, eis que quando da sua dotação é impositiva a consignação diretamente ao Poder Judiciário.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2020

ROBERTO DE CARVALHO SANTOS

Presidente do IEPREV

ANA PAULA FERNANDES

Vice-Presidente do IEPREV

DAISSON PORTANOVA

Diretor de Atuação Parlamentar do IEPREV